Minutas legislativas completas
01 · projeto lei federal
MINUTA DE PROJETO DE LEI FEDERAL
Diretrizes para a Formação Cognitiva, a Leitura Crítica e a Autonomia Intelectual na Educação Básica
**Natureza:** minuta para revisão por consultoria legislativa; não protocolada.
**Ementa.** Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para explicitar diretrizes de desenvolvimento de funções executivas, compreensão leitora, pensamento crítico, competências socioemocionais e autonomia intelectual, de forma transversal e inclusiva, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
**Art. 1º** Esta Lei estabelece diretrizes para o desenvolvimento progressivo de competências cognitivas, intelectuais e socioemocionais no ensino fundamental, de maneira integrada aos componentes curriculares existentes e respeitadas as necessidades e características dos estudantes.
**Art. 2º** A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-C:
"**Art. 26-C.** A organização curricular e as práticas pedagógicas do ensino fundamental promoverão, em articulação com a Base Nacional Comum Curricular e com os currículos dos respectivos sistemas de ensino, oportunidades sistemáticas para:
I – desenvolver compreensão leitora, inferência, interpretação de textos de diferentes gêneros e distinção entre fatos, opiniões, argumentos e evidências;
II – exercitar planejamento, organização, memória de trabalho, atenção, flexibilidade cognitiva, controle inibitório, resolução de problemas e autorregulação emocional por meio de práticas educacionais apropriadas à faixa etária;
III – promover alfabetização midiática e informacional, leitura crítica de dados, identificação de fontes, argumentação fundamentada e participação cívica não partidária;
IV – estimular persistência, disciplina de estudo, criatividade, cooperação, iniciativa, responsabilidade e reconhecimento de conquistas em critérios pedagógicos transparentes;
V – assegurar estratégias de acessibilidade, adaptações razoáveis, recursos de apoio e oportunidades de enriquecimento curricular conforme as necessidades educacionais individuais.
§ 1º As diretrizes de que trata este artigo terão caráter transversal, sem instituição automática de novo componente curricular obrigatório ou aumento de carga horária.
§ 2º As atividades de educação cívica observarão a pluralidade de ideias, a liberdade de consciência e a vedação à propaganda político-partidária ou ao direcionamento do voto dos estudantes.
§ 3º A avaliação dessas aprendizagens será pedagógica, formativa e apropriada ao desenvolvimento, vedada sua utilização como diagnóstico clínico, aferição compulsória de quociente de inteligência ou critério isolado de restrição de direitos.
§ 4º A implementação observará o regime de colaboração entre os entes federativos, a autonomia pedagógica, os currículos locais e as diretrizes aprovadas pelos órgãos educacionais competentes."
**Art. 3º** A União poderá prestar apoio técnico à disseminação de materiais pedagógicos, à formação docente e à avaliação de políticas existentes, em consonância com o Plano Nacional de Educação vigente, observada a legislação orçamentária e financeira.
**Art. 4º** Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A proposta integra o desenvolvimento de competências já compatíveis com a BNCC e com as metas do Plano Nacional de Educação instituído pela Lei nº 15.388/2026. Não pretende impor protocolo neuropsicológico nem criar currículo ideológico; busca favorecer leitura crítica, decisão informada, autonomia intelectual e igualdade de oportunidades, preservadas a inclusão, a liberdade de pensamento e a pluralidade de perspectivas.
O art. 26, § 10, da LDB reserva a inclusão de novos componentes curriculares obrigatórios na BNCC à aprovação do Conselho Nacional de Educação e à homologação ministerial. Por isso, a solução escolhida é transversal e não estabelece disciplina nova. A legalidade formal e eventuais impactos financeiros devem ser examinados por consultoria legislativa antes do protocolo.
Fontes para conferência
- LDB, Lei 9.394/1996: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394compilado.htm
- PNE, Lei 15.388/2026: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15388.htm
- BNCC, portal MEC: https://basenacionalcomum.mec.gov.br/
02 · projeto lei estadual municipal
MINUTA DE PROJETO DE LEI — ADAPTAÇÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL
**Natureza:** minuta-base; exige adequação à Constituição estadual, Lei Orgânica local, legislação educacional e regras de iniciativa do ente federativo.
**Ementa.** Estabelece diretrizes para a implementação gradual de práticas pedagógicas de desenvolvimento cognitivo, interpretação textual, autorregulação emocional e pensamento crítico na rede pública de ensino, em articulação com o plano decenal de educação e a BNCC.
**Art. 1º** Ficam estabelecidas diretrizes para fortalecer, de forma transversal, as práticas pedagógicas de interpretação de textos, raciocínio lógico, alfabetização midiática, competências socioemocionais e autonomia intelectual na rede pública de ensino do [Estado/Município].
**Art. 2º** A implementação observará os seguintes princípios: I – pluralismo pedagógico e político; II – inclusão, acessibilidade e atendimento às diferentes necessidades educacionais; III – redução de desigualdades de aprendizagem; IV – transparência de resultados agregados; V – participação da comunidade escolar; VI – valorização do trabalho docente; VII – reconhecimento de avanços individuais sem hierarquização da dignidade dos estudantes.
**Art. 3º** Constituem objetivos da política: I – fortalecer compreensão e produção textual; II – promover projetos interdisciplinares de resolução de problemas; III – estimular organização, persistência, foco e autorregulação; IV – desenvolver leitura crítica de informação pública e exercícios de cidadania não partidários; V – oferecer recursos pedagógicos e adaptações às diferentes formas de aprendizagem.
**Art. 4º** A execução ocorrerá preferencialmente por meio de práticas pedagógicas e estruturas já existentes, observados o plano decenal do ente e os instrumentos de planejamento educacional.
**Art. 5º** A avaliação será formativa e pedagógica; dados públicos serão divulgados apenas de forma agregada e em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
**Art. 6º** A implantação poderá ser gradual e objeto de avaliação de viabilidade técnica, de impacto administrativo e orçamentário, sem criação automática de cargos, órgãos ou vantagens remuneratórias.
**Art. 7º** Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota de admissibilidade
Se a proposta detalhar a estrutura, atribuições internas ou obrigações de execução específicas do Poder Executivo, recomenda-se apresentação por iniciativa do governador/prefeito, conforme as normas locais; versão parlamentar pode limitar-se a diretrizes gerais, sujeita a parecer jurídico. A lei não deve impor cronograma oneroso sem estimativa de impacto. Evitar a previsão automática de programa de gasto que comprometa o orçamento sem demonstração de viabilidade.
03 · emendas e estrategia
EMENDAS LEGISLATIVAS E ORÇAMENTÁRIAS — MODELOS PARA ADAPTAÇÃO
**Situação:** minutas exemplificativas; não apresentadas; a numeração dos dispositivos dependerá do texto em tramitação.
Emenda 1 — Plano Estadual/Municipal de Educação, inclusão de estratégia
**Tipo sugerido:** aditiva ao projeto do novo plano decenal que tramitar na Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal competente.
Acrescente-se ao objetivo ou meta referente à aprendizagem no ensino fundamental a seguinte estratégia:
"Promover, nos currículos e nas práticas pedagógicas do ensino fundamental, de maneira transversal, inclusiva e alinhada à BNCC, o desenvolvimento da compreensão leitora, do raciocínio lógico, do pensamento crítico, da alfabetização midiática, das funções executivas e das competências de autorregulação, com formação continuada de professores e acompanhamento formativo dos resultados de aprendizagem."
**Justificação:** concretiza metas de qualidade, equidade e redução de desigualdades do PNE (Lei nº 15.388/2026), sem impor novo componente curricular.
Emenda 2 — Plano Estadual/Municipal de Educação, oportunidade equitativa
"Assegurar, na implementação das estratégias de aprendizagem, recursos de acessibilidade e apoio pedagógico aos estudantes com deficiência e necessidades educacionais específicas, inclusive neurodivergentes e estudantes com altas habilidades ou superdotação, e monitorar disparidades de oportunidade e aprendizagem, sem utilizar resultados individuais para segregação ou discriminação."
**Justificação:** reconhecimento justo de competências pressupõe condições concretas de aprendizagem. Igualdade de oportunidades não é uniformidade de trajetórias.
Emenda 3 — LDO ou LOA, apoio a programa-piloto
**Modelo de objeto para emenda parlamentar:** formação continuada de docentes da rede pública, produção/aquisição de material pedagógico acessível de leitura crítica e resolução de problemas, implementação de programa-piloto interdisciplinar e avaliação de aprendizagem com proteção de dados.
**Unidade orçamentária, ação, funcional programática, natureza de despesa, valor e fonte:** campos a preencher com base no PLOA/LDO vigente, nas ações orçamentárias aptas, na regulamentação das emendas e na verificação do órgão executor. Não preencher números fictícios.
Emenda 4 — Projeto de lei correlato ainda em tramitação
Quando houver projeto pertinente sobre formação continuada, leitura, currículo, avaliação ou alfabetização midiática, propor emenda aditiva direcionada às competências do art. 26-C sugerido na minuta federal. **É obrigatório verificar e citar o número do PL, substitutivos existentes, comissão, relator e prazo de emendas antes do protocolo.**
Caminho recomendado para aprovação e implementação
1. Produzir nota técnica com revisão pedagógica, constitucional, de acessibilidade e impacto orçamentário.
2. Solicitar dados públicos de aprendizagem, formação docente e capacidade das redes; fazer diagnóstico local.
3. Promover audiência pública com profissionais de educação, famílias, especialistas e conselhos.
4. Submeter contribuição à consulta pública da revisão da BNCC anunciada na estratégia 5.1 do novo PNE.
5. Dialogar institucionalmente com a comissão de educação e a relatoria dos projetos de planos decenais estaduais/municipais, oferecendo emendas redacionais delimitadas.
6. Buscar apresentação do PL federal por parlamentar, comissão competente ou pela Comissão de Legislação Participativa mediante entidade apta.
7. Obter manifestação de órgão executor e estimativa de custo antes de propor emenda à LOA.
8. Iniciar piloto em redes que aderirem, com critérios públicos, diagnóstico inicial e resultados auditáveis.
Participação sem mandato
- Senado e-Cidadania: ideia recebe encaminhamento para a CDH ao atingir 20 mil apoios em quatro meses; isso não significa aprovação automática.
- Câmara dos Deputados/CLP: entidades da sociedade civil com documentação exigida podem encaminhar sugestões que, se aprovadas pela comissão, passam a tramitar.
- Parlamento estadual e municipal: encaminhar minutas à comissão de educação, acompanhar projetos do plano decenal, sugerir audiência pública e emendas por parlamentar legitimado.
Fontes
- Plano Nacional de Educação, Lei nº 15.388/2026: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15388.htm
- LDB: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394compilado.htm
- Câmara CLP: https://www.camara.leg.br/sugestao-legislativa
- Senado e-Cidadania: https://www12.senado.leg.br/ecidadania/comofuncionaideia
03.1 / Fundamentação e exame de viabilidade
O que a lei já permite — e o que ainda precisa acontecer.
Existe uma via jurídica plausível para propor ações pedagógicas, porque a legislação educacional já prevê formação integral e cidadania. Isso não prova que uma minuta será aprovada nem que sua eficácia esteja demonstrada. A viabilidade deve ser avaliada em quatro planos: jurídico, político-institucional, pedagógico e financeiro.
Base jurídica: competência e direitos educacionais
A Constituição Federal, especialmente os arts. 205, 206, 211 e 214, estabelece educação como direito e dever compartilhado, pluralismo, colaboração federativa e planejamento nacional. O art. 22, XXIV, atribui à União a competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases. Uma lei federal pode tratar de diretrizes gerais, mas o desenho de currículos e a organização das redes devem respeitar os sistemas de ensino.
Fonte oficial / fundamento ↗LDB: há fundamentos anteriores, não um vazio legislativo
O art. 32 da LDB já determina domínio de leitura, escrita e cálculo, compreensão do sistema político e aquisição de habilidades e valores. O art. 26 organiza a base curricular. A Lei 15.468/2026 incluiu educação política e direitos da cidadania como componente curricular obrigatório; portanto a proposta não deve repetir essa obrigação. Deve detalhar práticas transversais, formação docente e avaliação pedagógica.
Fonte oficial / fundamento ↗PNE vigente e projeto-piloto
A Lei 15.388/2026 aprovou o Plano Nacional de Educação, com duração decenal, diretrizes, objetivos, metas e estratégias. Um piloto local deve apontar qual objetivo já existente pretende executar, por meio de qual órgão, com quais despesas, indicadores e avaliação. Não se pode emendar um projeto que já foi sancionado como lei.
Fonte oficial / fundamento ↗Direitos das pessoas com deficiência e acessibilidade
A Lei 13.146/2015 e a legislação educacional inclusiva exigem apoio às necessidades individuais, acessibilidade e igualdade de condições. Uma política sobre desenvolvimento cognitivo precisa evitar avaliações classificatórias de inteligência e garantir adaptações razoáveis.
Fonte oficial / fundamento ↗Viabilidade pedagógica: evidência a construir
Uma hipótese educacional coerente não equivale a comprovação de resultados. Antes de expansão, são necessários objetivos verificáveis, instrumentos pedagógicos apropriados, avaliações antes e depois, comparação contextualizada, revisão ética e participação de profissionais e famílias. Não é correto prometer que treinamento eliminará desigualdades.
Fonte oficial / fundamento ↗Viabilidade financeira e institucional
Para implantar novas ações é preciso apontar responsáveis, formação docente, materiais, infraestrutura e eventual custo recorrente. Se houver criação de despesa obrigatória, devem ser observadas as exigências fiscais e orçamentárias aplicáveis. As emendas precisam identificar lei orçamentária, ano, ação e ente executor; nenhum valor foi presumido.
Fonte oficial / fundamento ↗Status: projeto legislativo autoral em estudo. A viabilidade jurídica preliminar não é garantia de aprovação parlamentar ou eficácia da política. Textos sujeitos à revisão especializada.